Segundo a constituição de 1988, em seu art. 6º, a segurança e o lazer são compreendidos enquanto direitos sociais dos brasileiros, os esportes, por sua vez, constituem a categoria de lazer (art. 217. Brasil, 1988). Esse texto integra esses dois direitos e propõe uma discussão sobre a produção da segurança pública no futebol brasileiro, com enfoque no Rio de Janeiro, em análise qualitativa comparativa com o que é produzido na segurança pública no futebol colombiano, observando o contexto de Bogotá. Também é fruto de uma pesquisa de doutorado desenvolvida por meio de análise legislativa e trabalho de campo nos dois países.
Como as noções não são dadas, é necessário definirmos o que compreendemos como políticas públicas, para isso utilizaremos a conceituação de Celina Souza (2006).
Pode-se, então, resumir política pública como o campo do conhecimento que busca, ao mesmo tempo, “colocar o governo em ação” e/ou analisar essa ação (variável independente) e, quando necessário, propor mudanças no rumo ou curso dessas ações (variável dependente) (Souza, 2006, 26).
Parsons (2013), por sua vez, aponta que: “Uma política pública representa a tentativa de definir e estruturar um embasamento racional de ação e não ação” (Parsons, 2013, p. 47. Tradução livre. Dado os diferentes contextos geográficos, históricos e culturais veremos como os governos agem em relação a produção de segurança nos eventos de futebol, entendendo as estruturas sociais relacionadas aos dois contextos.
A partir dessa proposta é possível afirmar que ambos os países consideram o esporte como um direito dos seus cidadãos em suas respectivas constituições. No entanto, as escolhas das ações estatais no Brasil e na Colômbia são voltadas para o controle de apenas um tipo de violência presente no futebol. Isto é, geralmente essas políticas públicas se concentram no controle e no combate à violência interpessoal e/ou intergrupal entre torcedores, especialmente entre torcedores organizados, no Brasil, ou torcedores barristas, na Colômbia.
Em abril de 2016 foi instituída a política de torcida única em São Paulo, dez anos se passaram e ela permanece. Segundo a polícia de São Paulo essa política age preventivamente, com intuito de reduzir episódios de violência relacionados ao futebol na região, no entanto existe uma gama de torcedores que não conhece a experiência de um jogo clássico com duas torcidas. Também há outros torcedores, de diversas cidades brasileiras, que nunca acompanharam o seu clube do coração em um estádio de futebol devido aos altos valores praticados nos ingressos ou até mesmo pela dificuldade de comprá-los por não serem sócio torcedores. Essas são algumas razões que limitam os torcedores de acompanharem plenamente seus clubes. A depender da interpretação, essas ações também podem ser lidas enquanto práticas de violência no futebol que não são consideradas enquanto tais pelo senso comum. Isso demonstra que violência é uma categoria em disputa.
Art. 52 da constituição colombiana de 1991 e art. 6 e art. 217 da constituição brasileira de 1988.
É preciso ressaltar que o esporte mais popular no Brasil só teve os primeiros esforços de discussão mais sistematizada para a implantação de uma política pública nessa temática em 2002, durante o governo do Fernando Henrique Cardoso. Discussões que desencadearam na instituição do Estatuto de Defesa do Torcedor (Lei n.10.671/03), em 2003, durante o primeiro governo Lula. Já durante o governo da presidenta Dilma Rousseff houve um esforço do Ministério do Esporte de integrar outros atores sociais relevantes, como os torcedores, políticas que foram descontinuadas após o impeachment sofrido. O Estatuto de Defesa do Torcedor foi revogado, em 2023, pela Lei Geral do Esporte (Lei n.14.597/23), normativa central sobre esportes no Brasil por sua amplitude de assuntos abordados, tratando desde bolsa atleta até a obrigatoriedade da tecnologia de reconhecimento facial para estádios, passando pela segurança no ambiente esportivo.
Em linhas gerais, a construção da segurança nos estádios de futebol brasileiros não se dá em um modelo muito distinto dos procedimentos de atuação da segurança pública no geral, centrando-se nas ações de polícia. No caso dos estádios de futebol no Brasil, também há a presença de mais um ator, para além da polícia, que é a justiça, através dos Juizados Especiais do Torcedor (art. 180 lei nº 14.597/2023). Todavia, a construção das políticas públicas de segurança, em especial no futebol, não deveria se encerrar na polícia e na justiça. Um exemplo alternativo pode ser observado na Colômbia, com a compreensão da segurança de modo mais ampliado, para além dos dias de jogos, com ações nos bairros e territórios, também há a definição em legislação da participação das barras na Comissão Nacional e Local. Além das proposições positivas, que valorizam a cultura torcedora, e não só punitivas e proibitivas e ações de programas a nível municipal que integram os torcedores e valorizam a cultura de paz.
Em 2025, o Observatório Social do Futebol divulgou um mapa da atuação policial em eventos esportivos no Brasil. Disponível em: <https://observatoriosocialfutebol.org/2025/10/13/mapa-da-atuacao-policial-em-eventos-esportivos-no-brasil-2025/>. Acesso em: 20 abr. 2026.
Vale acrescentar que também existem pontos críticos na política pública desenvolvida em Bogotá, como a integração de somente algumas barras, o que gera disputas políticas internas e a participação dos torcedores nas comissões somente com voz e sem poder de voto. Bem como a política pública adotada no Rio de Janeiro também possui características positivas, como a garantia de clássicos com as duas torcidas e a existência do setor misto, onde se encontram torcedores de diferentes times no mesmo setor.
Portanto é possível identificar, em linhas gerais, que a segurança no futebol emerge, assim, como um campo de disputas simbólicas e institucionais, atravessada por processos de estigmatização, pânico moral e exercício de poder. Os efeitos disso ultrapassam os estádios e incidem diretamente sobre direitos, formas de pertencimento, modos de convivência e toda a sociabilidade torcedora.
Bibliografia
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 05 de agosto de 2025.
BRASIL. Lei n.º 14.786, de 8 de julho de 2023. Dispõe sobre a organização e funcionamento das guardas municipais e dá outras providências. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 10 jul. 2023. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14786.htm. Acesso em: 26 jan. 2026.
BRASIL. Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003. Dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2003/L10.671.htm>. Acesso em: 25 de maio de 2023.
COLÔMBIA. Constituição (1991). Constituición Politica de la Republica de Colombia. Bogotá, 1991. Disponível em: <https://www.funcionpublica.gov.co/eva/gestornormativo/norma.php?i=4125>. Acesso em: 05 de agosto de 2025.
PARSONS, Wayne. Políticas públicas: una introducción a la teoría y la práctica del análisis de políticas públicas. Flacso México, 2013.
SOUZA, Celina. Políticas públicas: uma revisão da literatura. Sociologias, p. 20-45, 2006.
