No início de 2020, em Genebra, o Fórum de Diálogo Mundial sobre Trabalho Decente no Esporte, promovido pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), lançou luz sobre uma questão que, embora antiga, segue pouco debatida: quem sustenta o espetáculo esportivo em escala global? O evento reuniu representantes de governos, empregadores, trabalhadores e sindicatos para discutir as condições laborais de atletas, treinadores e dos mais diferentes profissionais envolvidos em uma indústria que movimenta bilhões, mas que, paradoxalmente, ainda convive com a precariedade, a insegurança e os casos de exploração análoga à escravidão. Para se ter uma noção da fase atual:
(…) os atletas questionam cada vez mais essa exceção e buscam abordar as questões esportivas por meio do direito do trabalho, administrativo ou civil, enquanto os tribunais são cada vez mais chamados a distinguir entre questões de natureza puramente esportiva e aquelas relacionadas a outros ramos do direito. Nesse sentido, diversas decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia (como Walrave, Donà, Bosman, Meca Medina) aplicaram o direito europeu em detrimento dos regulamentos esportivos, baseando-se no princípio de que o esporte também constitui uma atividade econômica, na qual os atletas são considerados agentes econômicos. O direito desportivo é um ramo do direito que busca se afirmar como campo autônomo, apoiando-se no direito do trabalho e no direito civil, ao mesmo tempo em que reconhece as especificidades do esporte (OIT, 2019, p. 2).
Assim sendo, o esporte contemporâneo se estabeleceu como uma das indústrias mais influentes do planeta. Essa é uma das vias possíveis para abordar a importância do futebol profissional masculino, que hoje consome e domina o cotidiano ao redor do globo. Leitor, sabemos: é difícil se manter indiferente. Desde a codificação de suas regras, em 1863, passando pela formação da Football League, em 1888, e o processo de legalização e inserção do profissional do futebol na Inglaterra, não tardou para que, dentro do campo de jogo, estivessem os melhores jogadores, independente da classe social, como defende Tony Collins (2016). Segundo Collins (2016), esse processo foi decisivo para a construção de valores meritocráticos – logo, liberais burgueses – e para a constituição do jogo como símbolo da modernidade. Um símbolo fácil de ser praticado, adaptável e que se espraia de forma global no final do século XIX e ao longo do XX pelas mesmas rotas que circulavam mercadorias, ideias, pessoas e sistemas de poder e opressão que seguem até os tempos atuais.
Por mais difícil que me pareça essa tarefa, não driblarei tanto para o lado do futebol. Peço desculpas se, no parágrafo anterior, dei a entender que esporte e futebol são sinônimos, apesar de, no Brasil, assim parecer. O informe do Fórum de diálogo mundial sobre o trabalho decente no mundo do esporte, que ocorreu entre 20 e 22 de janeiro de 2020 (OIT, 2020), soma-se à publicação da Oficina Internacional do Trabalho, produzida em 2019, voltada para O trabalho decente no mundo do esporte (OIT, 2019). Ambos os documentos e seu datamento apontam o quão emergente é o debate dentro do esporte, marcado por profundas desigualdades. Um dos marcos foi o reconhecimento formal de que “todos os trabalhadores, incluindo os esportistas, independentes da relação de trabalho em que estão, deveriam, como mínimo, estar protegidos por princípios e direitos fundamentais de trabalho” (OIT, 2020, p. 1).
Este problema adquire contornos ainda mais urgentes quando analisado à luz do pressuposto de que as desigualdades são fenômenos multicausais e historicamente construídos, exigindo abordagens interdisciplinares (FERRERAS, 2023, p. 6-7). Na introdução do livro que organizou recentemente, Norberto O. Ferreras destacou que, embora a promessa da democracia seja a redução dos conflitos redistributivos e a busca por igualdade, as sociedades contemporâneas convivem com o paradoxo de uma produção crescente de desigualdades, especialmente acentuada no capitalismo globalizado e nas transformações promovidas pelo neoliberalismo (FERRERAS, 2023, p. 6-8). A historiografia do trabalho, ou a disciplina histórica de uma forma geral, nas últimas décadas, vem expandindo seus horizontes para além das fronteiras nacionais, adotando recortes geográficos atentos às assimetrias tornando, assim, as pesquisas mais amplas e dialogando com abordagens macroestruturais, comparativas e transnacionais.
Uma outra via de atenção da OIT são os trabalhadores que construíram as arenas e os espaços por onde escorrem recordes milionários, seja no valor da entrada dos ingressos, seja nos contratos televisivos e patrocinadores que circulam por esse território. De acordo com a OIT, “nos últimos anos, as dimensões dos direitos humanos e trabalhistas dos eventos esportivos, especialmente os megaeventos, têm atraído considerável atenção” (OIT, 2019, p.1).
A realização da Copa do Mundo no Catar em 2022 tornou-se símbolo internacional das violações de direitos humanos. Diversos relatórios e investigações jornalísticas denunciaram práticas sistemáticas de exploração de mão de obramigrantes, submetidos a condições degradantes de trabalho, moradia, jornadas extenuantes sob calor extremo e confisco de passaportes (ANISTIA INTERNACIONAl, 2022). Estima-se que cerca de 6.500 trabalhadores migrantes tenham morrido durante as obras de infraestrutura para o evento, número que, segundo o The Guardian, pode ser ainda maior, dada a subnotificação e a falta de transparência das autoridades locais (ANISTIA INTERNACIONAL, 2022).
Em outubro de 2023, um grupo de trabalhadores filipinos processou a empresa norte-americana Jacobs Solutions Inc., alegando terem sido submetidos a jornadas de até 72 horas consecutivas, sem acesso à alimentação adequada, vivendo em alojamentos insalubres e com documentos retidos (REUTERS, 2023). Além disso, organismos internacionais como as Nações Unidas e organizações da sociedade civil vêm reiteradamente alertando para a gravidade das violações de direitos humanos, não apenas no Catar, mas também em outras sedes recentes da Copa do Mundo, como Brasil e Rússia, onde foram registrados casos de mortes em canteiros de obras, despejos forçados e repressão a comunidades vulneráveis (ANISTIA INTERNACIONAL, 2022). Tais denúncias reforçam o caráter transnacional das violações e a necessidade de responsabilização global dos agentes econômicos envolvidos.
Um exemplo emblemático das desigualdades e vulnerabilidades que marcam a migração de jovens atletas pode ser observado na trajetória de Souleymane Oeudraogo, relatada em reportagem especial do Telegraph. Oeudraogo, natural de Burkina Faso, foi seduzido por promessas de uma carreira no futebol europeu, mas acabou abandonado por agentes após passar por academias e clubes em Senegal, Portugal e Bélgica. Sem contrato, documentação ou rede de apoio, ele se viu forçado a sobreviver em condições precárias nos subúrbios de Paris, tornando-se parte de uma “subclasse” de jovens atletas migrantes que, ao invés de realizarem o sonho de ascensão social, vivenciam a violência do tráfico humano (THELEGRAPH, 2014). O drama vivido por Oeudraogo não é um caso isolado, mas permite, por meio do esporte, notar a diferença existente entre o Norte e o Sul global, entre os que produzem e exportam e os que consomem.
O caso de Oeudraogo ilustra um padrão recorrente: milhares de jovens do Oeste Africano, América do Sul e Ásia são atraídos para a Europa por intermediários que lucram com falsas promessas, deixando-os à margem do sistema, sem proteção legal ou acesso a direitos básicos. Como aponta a reportagem, estima-se que até 15 mil jogadores estejam nessa situação apenas na Europa, muitos deles submetidos a exploração financeira, perda de documentos e ameaças, enquanto clubes e federações permanecem omissos diante do problema (THELEGRAPH, 2014).
O documento temático sobre Trabalho Decente no Esporte destaca o emblemático caso de Lily Abdullayeva, atleta etíope vítima de tráfico humano para o Azerbaijão (OIT, 2019). Abdullayeva, foi recrutada ainda jovem por intermediários que prometeram oportunidades e melhores condições de vida competindo sob a bandeira azeri (THE GUARDIAN, 2017). No entanto, ao chegar ao novo país, deparou-se com um cenário de exploração: teve seu passaporte confiscado, foi submetida a treinamentos extenuantes, vivia sob vigilância e não tinha autonomia sobre sua própria carreira.
A história de Lily Abdullayeva aprofunda o debate sobre o papel das estruturas globais na produção de desigualdades de gênero e raça no esporte. A reprodução dessas práticas e de outras presentes neste texto não pode ser dissociada das heranças coloniais. Como destaca Sasha Sutherland, “raça e gênero, enquanto categorias socialmente construídas, sempre estiveram enraizadas em relações sistêmicas, econômicas e sociais de poder e privilégio branco (masculino)” (SUTHERLAND, 2015, p. 59). Isso significa que categorias como classe, raça e gênero são socialmente construídas e enraizadas em relações culturais, políticas, sociais e econômicas que privilegiam sujeitos brancos, especialmente homens. O caso de Abdullayeva, ao revelar a vulnerabilidade de uma mulher negra migrante submetida à exploração e ao silenciamento institucional, exemplifica como, no esporte global, “muito poucas imagens retratam atletas negros, homens ou mulheres, como pessoas que alcançam o sucesso por meio do esforço, apesar dos desafios sistêmicos que enfrentam” (SUTHERLAND, 2015, p. 59). Assim, as trajetórias de atletas como Abdullayeva evidenciam que, longe de ser um campo meritocrático, o esporte global ainda reproduz e naturaliza hierarquias coloniais de raça e gênero.
Para Ferreras, a análise perpassa pela operação das desigualdades como construção histórica e política (FERRERAS, 2023). Segundo Ferreras,
Em primeiro lugar, não podemos esquecer que o Sul Global é produto da experiência colonial e que dificilmente consegue soltar amarras desse passado. Segundo, o colonialismo se prolonga em mecanismos econômicos, culturais, políticos, e etc. Terceiro, esses vínculos mascaram o controle econômico e inibem os mecanismos de distribuição dos recursos produzidos localmente, favorecendo aos países centrais e verticalizando as relações econômicas e sociais, reproduzindo os mecanismos de desigualdade historicamente construídos (FERRERAS, 2023, p. 209).
Por isso, se faz pertinente uma breve análise dos Relatórios da OIT sobre o Trabalho no Mundo Esportivo. Essa análise não tem pretensões de ser conclusiva, mas sim, de evocar uma agenda de pesquisa que se pergunta sobre o passado à luz dos avanços e desafios persistentes para o trabalho decente no esporte hoje. O documento temático de 2019 destaca, por exemplo, que até 8% dos jogadores de futebol em continentes como África e América Latina não possuem contratos escritos, e apenas 8% das jogadoras de futebol recebem benefícios de licença-maternidade (OIT, 2019, p. 15-23). Indo além, a disparidade salarial entre atletas homens e mulheres também permanece significativa, com a folha salarial das principais ligas femininas de futebol em sete países equivalentes ao salário de um único jogador masculino de um grande centro da Europa (OIT, 2019, p. 9).
O Fórum de Diálogo Mundial reforça essas tendências ao ampliar o debate sobre a necessidade de políticas inovadoras e adaptadas às diferentes realidades regionais e modalidades esportivas, ressaltando a importância do diálogo social, da negociação coletiva e do dever de proteção contra todo os tipos de discriminação e/ou violência (OIT, 2020, p. 1-2).
Para isso, desenvolveram algumas recomendações que estão presentes nos pontos de consenso do Diálogo Mundial sobre o Trabalho Decente no Mundo do Esporte. Essas recomendações foram divididas em alguns eixos que o leitor encontrará a seguir (OIT, 2020, p. 4-6).
- Promoção do diálogo social: Incentivo à negociação coletiva em todos os níveis, reconhecendo que as relações de trabalho no esporte variam conforme o esporte e a região.
- Fortalecimento da legislação e proteção dos direitos fundamentais: Os governos devem adotar e aplicar leis que assegurem os princípios e direitos fundamentais do trabalho, incluindo igualdade de gênero, combate a discriminação, proteção contra violência e assédio, e salvaguarda dos direitos de crianças e jovens atletas.
- Promoção de igualdade de oportunidades: Implementação de política de igualdade de gênero, mecanismos de monitoramento e prestação de contas, e maior presença de mulheres em cargos de liderança.
- Proteção social: Acesso à proteção social e segurança no trabalho, incluindo licença-maternidade, além de protocolos claros para saúde física e mental dos atletas.
- Combate à violência, racismo e abuso: Políticas de tolerância zero, campanhas educativas, formação pessoal e mecanismos de denúncias eficientes.
Alguns impactos das recomendações da OIT já podem ser observados no mundo esportivo. Protocolos de saúde mental e segurança do trabalho foram implementados em ligas de rúgbi e futebol americano, reduzindo a incidência de lesões cerebrais e ampliando o suporte psicológico aos atletas (OIT, 2019, p. 18-19). No Brasil, a pressão de sindicatos alinhados às diretrizes da OIT contribuiu para a inclusão de licença-maternidade para jogadoras de futebol profissional (OIT, 2019, p. 23). Em Luxemburgo, a proteção social foi ampliada para atletas federados, que passaram a ter acesso a seguro estatal em caso de lesão (OIT, 2019, p. 22).
O relatório de 2019 da OIT documenta casos de tráfico de jovens, alguns com apenas 14 e 15 anos, oriundos do Oeste Africano, para academias esportivas ilegais e não registradas na FIFA-IB, localizadas na República Democrática Popular do Laos. Lá, esses adolescentes foram submetidos à exploração, obrigados a praticar futebol na liga local, forçados a assinar contratos e privados de salários ou moradia adequada (OIT, 2019, p. 6). Esses clubes atuam para driblar as normas da FIFA-IB, visando a venda desses jogadores a outros clubes. Segundo reportagem de Matthew Hall para a Foreign Policy, um desses clubes “formadores” chegou a adquirir um clube profissional na Europa, com o objetivo de proporcionar aos seus jogadores a experiência de atuar na “elite” do futebol masculino (HALL, 2018). Veja o caso da Aspire Academy, presente no documento da Assembleia Geral da ONU de 2019:
(…) uma academia do Catar recrutou menores com a desculpa de que se tratava “apenas de uma academia de formação” e não de um clube. No entanto, a academia havia adquirido um clube profissional na Bélgica com objetivo de oferecer aos seus jovens jogadores uma experiência na elite do futebol masculino (ONU, 2019, p. 11).
O texto presente no relatório da ONU é uma citação indireta do artigo The Scramble for Africa´s Athletes, de Hall, que apresenta outros casos de aliciamento e tráfico de jovens atletas para clubes e academias no exterior. Relatos de situações em que agentes cobram taxas elevadas de famílias, prometendo oportunidades em clubes europeus, mas, após o pagamento, estes jovens são abandonados na Europa, sendo absorvidos pela informalidade (HALL, 2018). O texto apresenta alguns casos, como o de uma equipe nigeriana que, acreditando ir para a Espanha, foi abandonada em Cabo Verde, e outros atletas deixados em Istambul sob falsas promessas de testes em grandes clubes turcos (HALL, 2018). De acordo com Hall, alguns desses casos tiveram intervenção da FIFPro (HALL, 2018).
No ano de 2022, sete adolescentes e jovens, com idades entre 15 e 23 anos, foram resgatados em condições análogas à escravidão em um clube de futebol recém-criado denominado Levi F.C., situado na cidade de Teutônia, Rio Grande do Sul (G1, 2022). De acordo com a investigação da Gerência Regional do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho, esses jovens vieram de outros estados com a promessa de se tornarem jogadores profissionais, mas muitos precisaram buscar emprego em fábricas para arcar com os custos, enquanto o clube, sem profissionais especializados, funcionava como (…) “cortina de fumaça para tráfico de pessoas e trabalho semelhante ao escravo” (G1, 2022). O caso resultou na aplicação de multa ao Levi F.C. e no regresso desses jovens sonhadores aos seus estados de origem. A Federação Gaúcha de Futebol (FGF) custeou alguns desses retornos e afirmou que o clube não era filiado e que nunca havia ouvido falar no Levi F.C. “De acordo com o MPT, esse foi o primeiro caso de resgate de trabalhadores em condição análoga à escravidão envolvendo futebol no RS” (G1, 2022).
Os dados oficiais da OIT sobre o trabalho no esporte, embora essenciais, são coletados de forma heterogênea entre países, dependendo da colaboração voluntária de governos, entidades esportivas e imprensa investigativa. Isso resulta em lacunas significativas, especialmente em regiões do Sul Global. Quantas trajetórias de êxito ou não foram atravessadas por explorações e o sujeito (a) não soube definir essa sua condição?
Desde a implementação da Lei Bosman, em 1995, o futebol europeu passou por uma transformação estrutural: a liberdade de circulação de jogadores europeus entre ligas do próprio continente e a flexibilidade para atletas estrangeiros nas principais ligas ampliaram significativamente a concentração de renda nos clubes mais ricos da Europa. Esse novo cenário intensificou o fluxo internacional de talentos, especialmente do Sul Global para a Europa, consolidando uma relação em que jogadores de origem caribenha, do continente africano ou latinoamericano se tornaram “pés de obra”, uma commodity futebolista que sustenta o futebol masculino de alto rendimento nas principais ligas (HOLLANDA, 2021). É importante ressaltar, contudo, que fenômenos semelhantes de precarização e mercantilização do trabalho esportivo também se manifestam em outras modalidades e contextos regionais. Este texto, portanto, não pretende oferecer conclusões definitivas, mas sim convidar o leitor a olhar para as margens do esporte, seja por meio da escrita da histórias, de pesquisas etnográficas ou de outras formas, reconhecendo que as dinâmicas de exploração e desigualdade ultrapassam o universo do futebol e exigem abordagens interdisciplinares e sensíveis entre trajetórias de vida e o esporte.
BIBLIOGRAFIA:
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HALL, Matthew. The Scramble for Africa’s Athletes. Foreign Policy, Washington, 20 abr. 2018. Disponível em: https://foreignpolicy.com/2018/04/20/the-scramble-for-africas-athletes-trafficking-soccer-football-messi-real-madrid-barcelona/. Acesso em: 10 jun. 2025.
HOLLANDA, Bernardo Borges Buarque de. “Retrato da antropóloga quando jovem: Simoni Guedes – dos anos de formação a Subúrbio celeiro de craques”. Mana, Volume: 27, Número 1, 2021.
ONU NEWS. Copa do Mundo: OIT destaca acordo global para proteger direitos de jogadores profissionais de futebol. 21 nov. 2022. Disponível em: https://news.un.org/pt/story/2022/11/1805422.
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“Adolescentes e jovens em condições análogas à escravidão são resgatados em clube de futebol em Teutônia”. G1, 23 dez. 2022. Disponível em: https://g1.globo.com/rs/rio-grande-do-sul/noticia/2022/12/23/adolescentes-e-jovens-em-condicoes-analogas-a-escravidao-sao-resgatados-em-clube-de-futebol-em-teutonia.ghtml. Acesso em: 13 jun. 2025.
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